O divórcio pode ser consensual, quando o casal está de acordo sobre o fim do casamento e seus efeitos, ou litigioso, quando há conflito sobre pontos como guarda, pensão ou partilha de bens. No caso consensual e sem filhos incapazes, o divórcio pode ser feito de forma mais rápida, até por escritura em cartório. Havendo conflito, a via judicial protege os direitos de cada parte.
Poucas decisões são tão delicadas quanto a de encerrar um casamento. Além do peso emocional, surgem dúvidas práticas: precisa ir à Justiça, quanto tempo demora, o que acontece com os filhos e com os bens. Neste artigo explico os tipos de divórcio, as diferenças entre a via judicial e a extrajudicial e os principais efeitos a considerar.
Divórcio consensual e litigioso: qual a diferença
A diferença central está no acordo. No divórcio consensual, o casal concorda com o fim do casamento e com os seus desdobramentos, como a divisão dos bens e as questões envolvendo os filhos. No divórcio litigioso, não há esse consenso, e cabe ao Judiciário decidir os pontos em conflito após ouvir as partes.
Hoje, o divórcio é um direito que independe de justificativa ou de prazo prévio de separação. Isso significa que qualquer dos cônjuges pode buscar o divórcio, e a discussão se concentra nos efeitos, e não na permissão para se divorciar.
Um exemplo do consensual: um casal sem filhos menores decide se separar em bons termos e já combinou como dividir o que construiu. Um exemplo do litigioso: um dos cônjuges quer o divórcio, mas há desacordo sobre a guarda dos filhos e sobre um imóvel, o que exige decisão judicial.
Divórcio judicial e extrajudicial
Além de consensual ou litigioso, o divórcio pode ser judicial, quando tramita perante o Poder Judiciário, ou extrajudicial, feito por escritura pública em cartório. A via extrajudicial é possível quando o divórcio é consensual e não há nascituro nem filhos incapazes, além do cumprimento dos demais requisitos legais.
- Divórcio extrajudicial: feito em cartório, por escritura pública, quando há acordo e não há filhos incapazes. Costuma ser mais rápido.
- Divórcio judicial consensual: quando há acordo, mas a via judicial é necessária, por exemplo por existirem filhos menores.
- Divórcio judicial litigioso: quando não há acordo e o juiz precisa decidir os pontos controvertidos.
Em qualquer caminho, a presença de advogado é exigida. No divórcio extrajudicial, por exemplo, o tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado. Isso garante que cada pessoa entenda os efeitos do que está assinando.
Uma situação ilustrativa: um casal em acordo, sem filhos menores, consegue formalizar o divórcio de maneira mais ágil em cartório. Já um casal com filhos pequenos, ainda que de acordo, seguirá pela via judicial para que as questões dos filhos sejam devidamente avaliadas.
Guarda, pensão e partilha de bens
Independentemente do tipo de divórcio, três temas costumam concentrar as maiores dúvidas:
- Guarda dos filhos: define como será o convívio e as responsabilidades dos pais. A guarda compartilhada, em que ambos participam das decisões, é uma possibilidade frequente, sempre com foco no bem-estar da criança.
- Pensão alimentícia: valor destinado a assegurar o sustento de quem tem direito, em geral os filhos, considerando a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
- Partilha de bens: divisão do patrimônio conforme o regime de bens adotado no casamento.
Vale lembrar que a partilha não envolve apenas bens, mas também dívidas contraídas durante o casamento, que igualmente podem ser divididas conforme o regime adotado. Ignorar esse ponto é um erro comum, porque um acordo que só olha para o patrimônio positivo pode deixar pendências que reaparecem depois.
Esses pontos podem ser ajustados de forma consensual ou, na falta de acordo, decididos judicialmente. Organizá-los com clareza evita conflitos futuros. Você encontra mais detalhes na nossa página de divórcio e família.
No direito de família, o acordo bem construído costuma poupar tempo, dinheiro e desgaste emocional. Quando há conflito, o papel da defesa é proteger os direitos do cliente e buscar a solução mais equilibrada possível.
Regime de bens e seus efeitos na partilha
Um ponto que influencia diretamente a partilha é o regime de bens adotado no casamento. Ele define quais bens se comunicam entre os cônjuges e, portanto, o que será dividido no divórcio. Os regimes mais comuns são:
- Comunhão parcial de bens: em regra, dividem-se os bens adquiridos durante o casamento, ficando de fora aqueles que cada um já possuía antes ou que recebeu por doação ou herança. É o regime aplicado quando o casal não escolhe outro.
- Comunhão universal de bens: em regra, comunicam-se os bens anteriores e posteriores ao casamento, com algumas exceções previstas em lei.
- Separação de bens: cada cônjuge mantém o seu próprio patrimônio, sem comunicação, seja por escolha do casal, seja nas hipóteses em que a lei impõe esse regime.
Saber qual regime rege o casamento é o primeiro passo para entender o que entra ou não na partilha. Uma situação ilustrativa: um imóvel comprado por um dos cônjuges antes do casamento, no regime de comunhão parcial, em regra não se divide, enquanto o que foi adquirido em conjunto durante a união tende a ser partilhado.
Essa análise evita expectativas equivocadas e reduz conflitos, porque parte do que a lei efetivamente prevê para cada situação, e não de suposições.
Quanto tempo demora e o que reunir
O tempo do divórcio varia conforme o tipo e a existência de acordo. O consensual, especialmente o extrajudicial, tende a ser mais rápido. O litigioso depende da complexidade dos pontos em disputa e do andamento do processo.
Para agilizar, é útil reunir alguns documentos e informações desde o início:
- Certidão de casamento atualizada.
- Documentos pessoais dos cônjuges.
- Documentos dos filhos, quando houver.
- Relação dos bens e das dívidas do casal.
- Informações sobre eventual acordo já conversado entre as partes.
Organizar esse material com antecedência ajuda a definir a melhor estratégia e a esclarecer, logo na primeira conversa, qual caminho tende a ser mais adequado para o seu caso.
Base legal: Constituição Federal, art. 226, parágrafo 6º, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010, que admite o divórcio direto; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 733, que permite o divórcio consensual por escritura pública quando não há nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais.
Perguntas frequentes sobre divórcio
Precisa estar separado há algum tempo para se divorciar?
Não. O divórcio independe de prazo prévio de separação ou de justificativa. Qualquer dos cônjuges pode buscá-lo, e a discussão se concentra nos efeitos, como guarda, pensão e partilha.
Dá para fazer divórcio em cartório?
Sim, quando o divórcio é consensual e não há nascituro nem filhos incapazes, além dos demais requisitos. Nesse caso, ele pode ser feito por escritura pública, com a assistência de advogado.
Havendo filhos menores, como fica?
Com filhos incapazes, o divórcio segue pela via judicial, ainda que o casal esteja de acordo, para que as questões dos filhos sejam devidamente analisadas.
Preciso de advogado mesmo no divórcio consensual?
Sim. A assistência de advogado é exigida inclusive no divórcio extrajudicial. Ela garante que cada parte compreenda os efeitos do acordo antes de assinar.
O que é guarda compartilhada?
É o modelo em que ambos os pais participam das decisões sobre a vida dos filhos. Ela não significa dividir o tempo em partes iguais, e sim compartilhar responsabilidades, sempre com foco no bem-estar da criança. Mesmo com a guarda compartilhada, define-se um lar de referência para a rotina do filho, sem que isso afaste a participação do outro genitor.
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